O Escudo está de volta – mas não como moeda
Todos os dias, dezenas de notícias são escondidas dos portugueses. Informação actual que nos ajudaria a compreender o mundo real e planear o futuro.
ESCUDO.pt é a maior base de dados de notícias censuradas em Portugal. Um agregador de factos, artigos e opiniões ocultados pelos órgãos de comunicação social nacionais e pelos sites de fact-checking. Informação que é apagada dos principais motores de busca – como o Google – e das principais redes sociais – como o Facebook, Twitter e YouTube.
ESCUDO.pt agrega dois tipos de conteúdo censurado: notícias incómodas que nunca foram publicadas em Portugal; e outras que foram publicadas – mas deliberadamente ignoradas, listadas sem qualquer destaque ou com títulos sem informação relevante.
Este é um projecto pela liberdade de expressão e de acesso à informação, direitos humanos básicos previstos na Constituição da República*.
Este é um escudo contra a desinformação, as notícias falsas (fake news) e o clickbait: a autenticidade de todos os artigos aqui disponibilizados é – sem excepção – confirmada através da fonte original da notícia ou através de vários meios de comunicação e jornalistas independentes.
A pesquisa, recolha, selecção e verificação dos artigos é realizada de forma voluntária por um ex-jornalista português com vinte anos de experiência e sem filiação partidária.
Saiba tudo o que os jornais e as televisões não lhe mostram.
Portugal, 5 de Outubro de 2019
“Tanto jornal, tanta rádio, tanta agência de informações, e nunca a Humanidade viveu tão às cegas. Cada hora que passa é um enigma camuflado por mil explicações.”
(Miguel Torga)
“Se você não lê jornais, não está informado. Se você lê jornais, está desinformado.”
(frase atribuída a Mark Twain)
“O meu povo foi destruído, porque lhe faltou o conhecimento”.
(Oséas 4:6)
*Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.